quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A compreensão do mundo está estreitamente ligada à compreensão do processo lingüístico." (Paulo Freire)

A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tam pouco a sociedade muda.
Paulo Freire

8 comentários:

  1. Hoje a tecnologia é útil ao prendizado, pois o seu desconhecimento vem gerando no mundo atual o mesmo tipo de explosão que sofre o analfabeto no mundo da escrita.Mas agora vem a seguinte pergunta , o que é necessário ? Esta é uma pergunta dificil de ser respondida ´pois depende do contexto, da realidade em que vive e da autonomia de cada um. O que se pode afirmar msem erro, é que é preciso entender que o essencial é acreditar no potencial cognitivo de cada um.É essencial á descoberta da alegria do conhecimento,´pois ela é á base da autonomia e da subjetividade.
    As TCs

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  2. Passeando pelo mundo virtual veio na ,imha lembraça o blogger de dois ano atrás , até parece um sonho.Nas é realidade mesmo.

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  3. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    P A R T E G E R A L

    LIVRO I
    DAS PESSOAS

    TÍTULO I
    DAS PESSOAS NATURAIS

    CAPÍTULO I
    DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Cada dia a natureza produz o suficiente para nossa carência. Se cada um tomasse o que lhe fosse necessário, não havia pobreza no mundo e ninguém morreria de fome.
    Mahatma Gandhi

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. Paulo FreireNão é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão
    Paulo Freire

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  8. coitado do tempo sentado na mesa tomando uma xícara de cafe pensando em como resolver os problemas de todo mundo....LS

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